
O acréscimo de 25% sobre a aposentadoria é um direito garantido pelo artigo 45 da Lei 8.213/91, o qual estipula que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será aumentado em 25%.
Portanto, os aposentados por incapacidade permanente que precisarem de assistência contínua de terceiros têm direito a esse acréscimo percentual em sua aposentadoria. Esse adicional é considerado indenizatório e é devido mesmo para aqueles cuja aposentadoria ultrapasse o limite estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
É importante ressaltar que o auxílio-acompanhante é exclusivo para aposentados por invalidez, pois é de natureza personalíssima e cessa com o falecimento do aposentado, sem ser incorporado ao dependente em uma eventual pensão por morte.
Conforme o entendimento do tema 1095 do Supremo Tribunal Federal (STF), outras modalidades de aposentadoria não têm direito a esse acréscimo, uma vez que não há legislação que institua ou amplie benefícios previdenciários.
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