
O Presidente da República sancionou a Lei 14.713/2023, trazendo alterações significativas ao Código Civil, mais precisamente ao artigo 1.584, § 2º. A principal mudança é a PROIBIÇÃO da Guarda Compartilhada de filhos entre os pais “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
Além disso, a nova Lei incorporou um artigo ao Código de Processo Civil, estabelecendo que, antes do início da audiência, “o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”
Confira:
“Artigo 1584 §2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicado a guarda compartilhado, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciar a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco dias para a apresentação de prova ou de compromissos pertinentes.”
Essa é uma conquista significativa, especialmente para mulheres vítimas de violência doméstica. A legislação agora reconhece a necessidade de avaliar cuidadosamente os riscos envolvidos antes de determinar a guarda compartilhada, visando proteger a integridade e segurança das vítimas.
Essa medida destaca a importância de considerar o contexto de violência doméstica ao tomar decisões relacionadas à guarda de filhos, promovendo assim a segurança e bem-estar das partes envolvidas.
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