Você sabia quem um casamento pode ser anulado?
Pois é, o casamento pode ser anulado caso a união tenha sido celebrada com algum impedimento legal.
A anulação pode ser feita por meio de uma ação judicial movida pela pessoa interessada, que declara os cônjuges solteiros novamente.
As previsões dos casos de casamento nulo/anulável estão dispostas nos artigos 1.548 – 1.558 do Código Civil.
Podemos citar como exemplo de casamento nulo aqueles realizados entre pessoas que já são casadas, ou o realizado entre membros da mesma família – inclusive de adotado com o filho do adotante.
Já os casamentos anuláveis estão dispostos no Art. 1.550 do Código Civil, vejamos:
- de quem não completou a idade mínima para casar;
- do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
- por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
- do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
- realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
- por incompetência da autoridade celebrante.
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