Atenção!
Se você adquirir produtos que foram roubados ou furtados, você poderá enfrentar graves consequências!
Você poderá responder pelo crime de Receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
Confira algumas situações:
1) Você não sabia, porém desconfiou que o produto poderia ser roubado ou furtado?
– Receptação Culposa, art. 180, §3º:
” § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
2) Você sabia que o objeto era roubado ou furtado?
Se a resposta for sim, você responderá por receptação Simples, art. 180, caput, do Código Penal:
“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
3) Você é comerciante e comprou um produto de furto/roubo?
– Receptação Qualificada, art. 180, §1º:
” § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
Se você não sabia, sequer desconfiou que o produto era furtado ou roubado, não teria, a princípio praticado crime, contudo, o ideal é que você procura um advogado especialista para provar a sua inocência!
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