
A doença ocupacional é caracterizada como qualquer processo que cause prejuízo à saúde, com diagnóstico médico, e que esteja diretamente ou indiretamente relacionado ao trabalho.
Exemplos incluem acidentes de trabalho nos quais o colaborador se envolve em traumas e lesões durante o expediente, podendo desencadear doenças ocupacionais.
Além disso, ambientes laborais excessivamente estressantes, associados a longas jornadas de trabalho, podem resultar em danos psíquicos que contribuem para transtornos mentais relacionados ao trabalho (o famoso burnout).
Nesse contexto, situações desfavoráveis para a saúde no ambiente de trabalho podem agravar ou desencadear doenças crônicas, como as cardiovasculares. A definição completa de doença ocupacional está estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.213 de 1991 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quando comprovada a doença ocupacional, o trabalhador diagnosticado tem direito à estabilidade por um período de 12 meses após o retorno da alta médica, ou seja, não pode ser demitido sem justa causa no ano seguinte à sua recuperação clínica.
Já em relação à indenização, ela pode acontecer por danos morais ou materiais.
O trabalhador acometido por doença ocupacional tem direito ao auxílio-doença acidentário em casos de afastamento por mais de 15 dias; a aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade permanente; e a pensão em casos de redução da capacidade laboral.
A CLT reconhece a importância de proteger os trabalhadores, estabelecendo critérios e diretrizes para identificar e lidar com doenças ocupacionais, garantindo assim um ambiente de trabalho mais saudável e seguro.
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