A prisão domiciliar é um recolhimento do indiciado/acusado em sua residência, e só poderá sair dela mediante autorização judicial.
Ela tem fundamento no Art. 317 do Código de Processo penal e seus requisitos estão presentes nos Arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, vejamos seus requisitos:
• Ser maior de 80 (oitenta) anos;
• Estar extremamente debilitado por motivo de doença grave;
• Ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
• Estar gestante ou for mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou ter cometido crime contra o próprio filho;
• Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, em caso de falta de vagas em estabelecimentos penitenciários adequados para cumprimento da sentença, o condenado não deverá ser colocado em condições severas. Portanto, essa é uma hipótese de prisão domiciliar que não está prevista em lei.
Procure sempre um Advogado Especialista em Direito Criminal caso algum direito seu tenha sido violado! Se gostou do nosso conteúdo, deixe o like e compartilhe com os amigos!