Você já ouviu falar em regressão da pena?

Existem situações em que a pena privativa de liberdade está sujeita à REGRESSÃO, e ela será o tema do post de hoje!

A regressão de regime, em apertada síntese, é a transferência de um reeducando de um regime mais brando de cumprimento de pena (aberto ou semiaberto) para um regime mais severo (semiaberto ou fechado) em decorrência de atitude cometida pelo apenado no decorrer do cumprimento de sua pena.

Conforme dispõe o art. 118 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), ocorrerá a regressão quando:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

Importante destacar que a prática de falta grave interrompe o prazo para nova progressão (possibilidade de transferência do preso para um regime mais benéfico), ou seja, impondo ao condenado o cumprimento de um sexto da pena para progredir novamente.

Mas, o que é falta grave?

Pratica falta grave aquele que, de acordo com a Lei de Execução Penal, tenta fugir, possua indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outro, provoque acidente de trabalho, descumpra condições impostas no regime aberto, tenha em sua posse aparelho telefônico, etc.

Portanto, cuidado para que você não tenha regressão em sua pena! Procure sempre um advogado especialista caso tenha dúvidas sobre o tema!