Você já ouviu falar em cobrança vexatória?
Toda e qualquer cobrança que de alguma forma ofenda a honra do consumidor, pode ser considerada vexatória. Neste sentido, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Deste modo, fica evidente que o Código de Defesa do Consumidor é taxativo em não aprovar cobranças vexatórias, ou seja, aquelas que expõe o devedor ao ridículo.
Ainda, importante destacar que a cobrança vexatória, aquela que constrange o devedor, é considerada crime, conforme dispõe o Art. 71 do CDC, vejamos:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Caso o consumidor seja exposto a cobrança vexatória, ele terá direito a ingressar com ação para a fixação de indenização por dano moral, haja vista que se trata de conduta ilegal e abusiva.
Esteja sempre atento aos seus direitos! Continue nos acompanhando, vamos trazer sempre muitos posts informativos. Procure sempre um advogado especialista em Direito do Consumidor caso tenha dúvidas acerca do tema!