Somente a confissão não é motivo suficiente para a condenação!

Conforme a legislação vigente, a admissão de culpa por parte do acusado de um crime pode ser utilizada como base para sua condenação, desde que seja corroborada por outras evidências.

Destaca-se ainda que, a confissão possui quatro características, sendo elas: ato personalíssimo, livre e espontâneo, retratável e divisível.

Ou seja,

• não poderá haver coação para que haja a confissão;
• há a possibilidade de retratação pelo acusado;
• poderá haver a confissão de apenas uma infração penal e a negativa de outra, ou;
• a confissão de todos os fatos a si imputados

Vejamos o que dispõe o Art. 197 do Código de Processo Penal:

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Assim, fica evidente que, a confissão por si só, não pode ensejar uma condenação, devendo esta ser analisada em conjunto com as demais provas do processo.

Neste sentido, considerando que o art. 386, inciso VII, do CPP impõe como causa de absolvição a inexistência de provas suficientes para condenação, e que a confissão deverá ser analisada em conjunto com as demais provas colhidas no processo, a mesma isoladamente não poderá embasar uma condenação.

Procure sempre um advogado especialista em Direito Criminal caso tenha dúvidas acerca do tema! Se gostou do nosso post, deixe o like e compartilhe com os amigos!