Entenda o direto da visita ao preso!

Entenda como funciona o direito de visita ao preso!

 

O artigo 41, inciso X, da LEP, apresenta como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, objetivando mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena. Essa medida é benéfica para sua ressocialização.

Neste sentido, para que as visitas sejam autorizadas, o preso necessita registrar na Administração do presídio uma lista com a identificação das pessoas que deseja receber visitas.

Conforme prevê a legislação, é possível receber visitas de parentes de até 2º grau, quais sejam pai, mãe, avós, irmãos, filhos, netos, além do cônjuge ou companheira cujo vínculo afetivo seja comprovado. Em relação aos menores de 18  anos, estes somente poderão ter acesso caso sejam descendentes do preso..

Todavia, importante dizer que o parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/84 prevê a possibilidade de suspensão ou restrição do direito de visitas, desde que devidamente fundamentada, o que confirma que o referido direito não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.

Procure sempre um Advogado Especialista em Direito Criminal caso algum direito seu tenha sido violado! Se gostou do nosso conteúdo, deixe o like e compartilhe com os amigos!