A síndrome da Alienação Parental, é uma grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que, a criança ou adolescente é induzida, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, a destruir seus vínculos com um dos genitores.
Importante destacar que a Alienação Parental não ocorre apenas em relação aos ex-cônjuges (esposo/esposa). Qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade pode exercer a prática abusiva.
As penalidades aplicadas a quem pratica alienação parental estão previstas no artigo 6°, da Lei 12.318/10, e variam conforme reiteração da conduta e sua gravidade, vejamos:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
Assim fica evidente que, após ser constatado que a prática realmente está acontecendo, é comum que seja aplicada apenas uma advertência.
Entretanto, havendo reiteração da conduta, é possível que seja estipulada multa e ampliação da convivência em favor do genitor alienado. Em casos mais graves, pode ser determinado alteração da guarda e fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
Procure sempre um advogado especialista caso tenha dúvidas acerca do tema!