DECISÃO: Exige-se juízo de certeza para condenação pelo crime de estelionato por compensação de cheque nominativo fraudado.

Ainda que seja improvável o êxito da fraude sem participação de algum empregado da Caixa Econômica Federal (Caixa) e apesar de o valor do cheque nominativo ter sido compensado na conta de titularidade do acusado, não há nada nos autos que o vincule à posição de beneficiário, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença e absolver o acusado pela prática do crime de estelionato.

Fundamentou-se a sentença que condenou o acusado no fato de o cheque, nominativo, ter sido depositado na conta de que ele era titular e os saques terem sido feitos com cartão de crédito com senha pessoal, na região em que reside o acusado.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, verificou que não haver evidência de que o acusado foi beneficiário do valor a ser pago por meio do cheque. Frisou que nada há nos autos a apontar com segurança que foi o acusado o responsável pelos saques em sua conta, já que não há perícia grafotécnica, prova testemunhal, confissão ou qualquer outra modalidade probatória nesse sentido.

Completou o magistrado que o acusado poderia, inclusive, ter sido também vítima da manobra fraudulenta sem percebê-la por se tratar de conta inativa, sem movimentação financeira.

Feitas essas considerações, completou o relator, a respeito da autoria do crime há apenas indícios (provas leves) e deduções que não se sustentam com firmeza, o que impõe o provimento da apelação dada a insuficiência da prova para a condenação, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP).

Processo: 0007965-42.2016.4.01.3803

Data de julgamento: 25/01/2022

Data de publicação: 17/02/2022

RB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1