O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou a análise de habeas corpus em que a defesa de um dos supostos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), preso preventivamente, buscava suspender e enviar à Justiça Federal ação penal na qual é acusado de coordenar, do Paraguai, um esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Ao indeferir liminarmente o pedido, o ministro Jorge Mussi afirmou que é inviável a apreciação do caso pelo STJ em razão do mérito de outro habeas corpus, impetrado pela defesa no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), estar pendente de exame.
A corte paulista rejeitou o pleito, em caráter liminar, para suspender a realização da audiência de julgamento até a análise da licitude das provas juntadas aos autos a partir de informações repassadas pelas autoridades paraguaias à Polícia Federal, que encaminhou o material ao Ministério Público de São Paulo.
No habeas corpus direcionado ao STJ, a defesa apontou que o juízo estadual deve ser declarado incompetente, pois parte dos crimes atribuídos ao réu teria sido praticada em território estrangeiro. Alegou, ainda, violação ao devido processo legal, sob o argumento de que a licitude das provas estrangeiras não pode ser avaliada apenas no momento de prolação da sentença.
Inexistência de ilegalidade flagrante impede superação da Súmula 691 do STF
Ao concluir que é preciso aguardar o julgamento de mérito dos pedidos da defesa na origem, o ministro Jorge Mussi destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a tribunal superior o exame de habeas corpus contra o indeferimento de liminar na instância antecedente – a não ser diante da existência de flagrante ilegalidade na decisão contestada.
Com esse entendimento, o ministro Mussi aplicou, por analogia, a Súmula 691 do STF, por considerar, em juízo preliminar, que não há manifesta ilegalidade no caso. Ele também ressaltou que a corte estadual apresentou motivação adequada para negar a liminar pleiteada, tendo como fundamento a necessidade de aguardar a chegada de informações adicionais e o regular andamento do processo.
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