A 5ª Turma do TST manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.
Descarga elétrica
O motorista, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) deferiu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 800 mil e de danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do último salário do motorista.
Culpa concorrente
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 400 mil, por entender que houve culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Segundo o TRT, como motorista profissional, ele sabia que não poderia ter contato com cargas elétricas. Registrou ainda que os caminhões da Transfrigo são bastante altos e pesados e, por isso, é comum que os fios elétricos de iluminação pública obstruam a passagem. Outro ponto considerado foi o fato de o empregado permanecer na empresa, ainda que em outra função, com estabilidade e auxílio-doença.
Razoabilidade
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 400 mil, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e propôs sua redução para R$ 200 mil.
A pensão mensal também foi reduzida para 50% do salário. Para o relator, o TRT, ao fixá-la em 100% da última remuneração, não considerou a culpa concorrente da vítima para o acidente.
(LT/CF)
Processo: ARR-716-26.2015.5.10.0801